A Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, trouxe uma importante medida para empresas brasileiras que utilizam o regime aduaneiro especial de Drawback Suspensão. A principal novidade é a possibilidade de prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos previstos em determinados atos concessórios cujo cumprimento dos compromissos de exportação tenha sido comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras destinadas aos Estados Unidos.
O que muda com a MP nº 1.386/2026?
A nova medida permite que os prazos de suspensão tributária vinculados ao Drawback Suspensão sejam prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano. A prorrogação busca oferecer maior prazo às empresas que já possuíam compromissos de exportação e tiveram suas operações impactadas pelas tarifas adicionais aplicadas aos produtos brasileiros no mercado norte-americano.
Quais são os requisitos para a prorrogação?
A prorrogação não se aplica automaticamente a todos os atos concessórios. Para utilização da medida, deverão ser atendidas as condições estabelecidas na MP.
- O cumprimento do compromisso de exportação deve ter sido comprovadamente afetado pelas tarifas adicionais aplicadas às exportações brasileiras para os Estados Unidos.
- O prazo do ato concessório já deve ter sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente.
- O termo final da suspensão tributária deve estar compreendido entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026.
- A análise de encerramento do ato concessório não pode ter sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor da Medida Provisória.
Como será contado o novo prazo?
O período de prorrogação excepcional será contado a partir do termo final de vigência do ato concessório, considerando as prorrogações ordinárias já admitidas pela legislação aplicável. Dessa forma, os atos que atenderem aos requisitos poderão ter mais um ano para o cumprimento das obrigações relacionadas ao regime.
Será necessário comprovar o impacto?
Sim. A MP estabelece que a concessão da prorrogação excepcional ficará condicionada à apresentação de documento que demonstre a existência de intenção comercial de venda aos Estados Unidos anterior à entrada em vigor da medida. Essa comprovação deverá estar relacionada aos produtos abrangidos pelos compromissos de exportação assumidos no respectivo ato concessório.
Fabricantes-intermediários também podem ser beneficiados?
Sim. A medida também alcança atos concessórios de empresas fabricantes-intermediárias, desde que os produtos intermediários sejam fornecidos a empresas industriais-exportadoras e estejam relacionados a produtos finais cujos compromissos de exportação tenham sido afetados pelas tarifas adicionais. Para esses casos, a MP também estabelece requisitos documentais específicos.
Por que essa medida é importante?
O Drawback Suspensão permite a suspensão de tributos incidentes sobre insumos destinados à produção de mercadorias que posteriormente serão exportadas. Quando uma empresa não consegue cumprir o compromisso de exportação dentro do prazo previsto, podem surgir consequências tributárias e operacionais. A possibilidade de prorrogação excepcional oferece maior prazo para empresas diretamente afetadas pelo novo cenário tarifário reorganizarem suas operações e cumprirem os compromissos assumidos no regime.
Atenção aos atos concessórios em andamento
Empresas que possuem atos concessórios de Drawback Suspensão com vencimento dentro do período abrangido pela MP devem revisar suas operações e verificar se atendem aos requisitos previstos na nova norma. É importante avaliar os prazos, a situação do ato concessório e a documentação capaz de demonstrar que a operação destinada aos Estados Unidos já estava comercialmente prevista antes da entrada em vigor da medida.
Sua empresa possui um ato concessório de Drawback Suspensão que pode ser impactado pela MP nº 1.386/2026? Fale com a SEF Comex para avaliarmos o enquadramento da operação e os procedimentos aplicáveis.
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